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Penhora de 30% de crédito trabalhista é mantida pelo TRF-1, desde que não comprometa subsistência

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que limitou a penhora de créditos trabalhistas de um homem, decorrentes de ação judicial, a 30%. A penhora foi determinada em razão de débitos provenientes de desfalques ao erário e apropriação indevida de receitas da empresa pública.

A ECT argumentou que os valores provenientes da ação trabalhista não possuem mais natureza alimentar, pois a finalidade de sustento já havia sido atendida durante o pagamento dos salários. No entanto, o relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que, de acordo com o artigo 833, inciso IV, § 2º, do CPC/15, créditos trabalhistas podem ser penhorados para pagamento de dívidas alimentares.

O magistrado também ressaltou que, embora a impenhorabilidade de créditos trabalhistas seja a regra, essa não é absoluta. A jurisprudência do TRF-1 admite a flexibilização dessa norma em casos específicos, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Seguindo o disposto no artigo 21 da Lei nº 1.046/50, que estabelece o limite de consignações em folha, a penhora foi limitada a 30% do crédito trabalhista. A decisão reafirma o entendimento de que, em situações de execução de dívida não alimentar, o percentual deve respeitar as condições de subsistência do devedor.

Dessa forma, o TRF-1 manteve a sentença, negando a extensão da penhora à totalidade dos créditos trabalhistas do devedor.

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