O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou a empresa Uber a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma passageira que sofreu uma queda ao tentar embarcar em veículo solicitado pela plataforma. O acidente ocorreu em novembro de 2024, enquanto a consumidora estava em viagem com a família em Florianópolis (SC).
Segundo os autos, a passageira já estava se acomodando no banco traseiro quando o motorista iniciou uma manobra de ré de forma inesperada, antes da conclusão do embarque. O movimento brusco fez com que ela caísse sobre o meio-fio, resultando em diversas lesões corporais.
Em sua defesa, a Uber alegou que atua apenas como intermediadora entre motoristas parceiros e usuários, negando responsabilidade direta pelo ocorrido. No entanto, o juiz Jeronimo Grigoletto Goellner rejeitou esse argumento e reconheceu a responsabilidade objetiva da plataforma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa exerce controle direto sobre o serviço de transporte, incluindo definição de preços, estabelecimento de regras de conduta e sistema de avaliação dos motoristas. Por esses motivos, foi enquadrada como fornecedora do serviço, o que a torna responsável pelos danos causados, ainda que a culpa direta recaia sobre o condutor.
O juiz também fundamentou sua decisão no artigo 18 do CDC e na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior, comprovada”, mesmo que a falha tenha origem em conduta de terceiros.
Embora a passageira também tenha pleiteado danos materiais, como reembolso por despesas com passagens aéreas, hospedagens e lucros cessantes, esses pedidos foram considerados improcedentes, por ausência de comprovação de nexo direto com o acidente.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o valor de R$ 2 mil é “adequado e equilibrado”, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros com base na taxa Selic, contados a partir da data da sentença.