A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito deve ser feita por meio de correspondência física, sendo proibido o uso exclusivo de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
A decisão ocorreu em um recurso especial interposto por uma consumidora que teve seu nome negativado devido a uma dívida de R$ 587 e conseguiu anular a negativação, alegando que não foi devidamente notificada, uma vez que seu nome já estava inscrito no órgão de proteção ao crédito quando recebeu a notificação apenas por e-mail e SMS.
O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a comunicação ao devedor deve ser feita por escrito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, considerou válida a notificação realizada por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, desde que por escrito.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora o consumidor não precise comprovar o recebimento da notificação, isso não significa que qualquer meio de comunicação seja aceitável. Segundo ela, o objetivo do artigo 43 do CDC é garantir que o consumidor não seja surpreendido com a negativação de seu nome em cadastros desabonadores. A notificação prévia permite que ele quite a dívida e evite a negativação ou, pelo menos, tome medidas judiciais ou extrajudiciais.
A ministra ressaltou que, em uma sociedade marcada por desigualdades sociais e econômicas, muitos consumidores não possuem fácil acesso a e-mails, computadores ou celulares. Portanto, utilizar exclusivamente esses meios para notificá-los da negativação não é admissível.
“A notificação exclusivamente via e-mail ou mensagem de texto de celular representaria uma diminuição na proteção do consumidor, contrariando o propósito da norma e prejudicando um bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.
Dessa forma, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que a notificação de negativação ao consumidor deve ser feita por correspondência física, reafirmando a necessidade de proteção ao consumidor como parte vulnerável da relação de consumo.