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Município é condenado a indenizar moradora por perturbação de sossego devido a canil superlotado

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires/SP, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o município a indenizar uma moradora devido à perturbação de sossego causada por um canil municipal superlotado. Laudos apresentados confirmaram a emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A compensação por danos morais foi aumentada para R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou em seu voto que, embora o canil tenha sido desativado durante o processo, ele operou com excesso de lotação por um longo período.

“O conjunto de provas é suficiente para demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego, o que determina a responsabilidade do município. É evidente a angústia e o sofrimento causados pela ofensa e pela agressão. Portanto, o valor inicialmente fixado para os danos morais em R$ 3 mil se mostra inadequado em relação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário aumentá-lo para R$ 15 mil.”

No entanto, o magistrado manteve a exclusão da condenação por danos materiais, uma vez que não foi comprovado que os problemas de saúde relatados pela autora foram causados pelos fatos mencionados.

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