O Ministério Público Federal (MPF) entrou com um recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que, apesar de reconhecer a abusividade da cobrança da “taxa de evolução de obra” pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais coletivos aos consumidores. A cobrança da taxa foi realizada mesmo após o prazo de entrega das unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida ter expirado.
Embora o TRF-3 tenha considerado abusiva a cláusula que permitia à Caixa prorrogar unilateralmente o prazo das obras e continuar com a cobrança da taxa, o Tribunal não acolheu os pedidos do MPF para devolução em dobro dos valores pagos nem para reparação pelos danos morais causados aos mutuários.
No recurso, o MPF argumenta que a constatação da abusividade e arbitrariedade da prática da Caixa implica uma violação à boa-fé, justificando assim a devolução em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais coletivos. O MPF defende que, ao não aplicar as sanções proporcionais à prática abusiva, a decisão do TRF-3 ignora os prejuízos concretos sofridos pelos consumidores, especialmente em razão da vulnerabilidade dos mutuários.
O procurador Regional da República, Osvaldo Capelari Júnior, responsável pelo recurso, destaca que as cláusulas contratuais questionadas são ilegais e que a Caixa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. Ele também reforça que é essencial garantir a reparação integral aos lesados, incluindo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento do dano moral coletivo.
Além disso, o MPF sublinha que o caso envolve direitos fundamentais, como o direito à moradia, e que a Caixa, como gestora de recursos públicos e fiscalizadora de obras em programas sociais, deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores.
A ação civil pública foi movida pelo MPF em 2018, após o recebimento de denúncias de mutuários do Residencial Mirante do Bosque, localizado em Taboão da Serra (SP). Os beneficiários foram obrigados a continuar pagando a “taxa de evolução de obra”, mesmo com o vencimento do prazo de entrega das unidades. O contrato com a Caixa permitia a prorrogação unilateral do cronograma das obras, o que foi considerado abusivo pelo MPF e posteriormente reconhecido pela Justiça.
Em primeira instância, a Justiça Federal declarou nula a cláusula que permitia a prorrogação sem acordo entre as partes e considerou ilegal a cobrança da taxa após o fim do prazo contratual. No entanto, a sentença não acolheu os pedidos de devolução em dobro nem os de indenização por danos morais. Tanto o MPF quanto a Caixa recorreram da decisão.
Em abril de 2025, a 1ª Turma do TRF3 manteve parcialmente a sentença, reafirmando a ilegalidade da cláusula e da cobrança, mas rejeitou os pedidos do MPF para devolução em dobro e danos morais. Em resposta, o MPF recorreu, apontando omissões e contradições no acórdão do TRF-3, e buscando a responsabilização da Caixa pelos prejuízos causados aos consumidores.