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MPF orienta fiscalização de propaganda eleitoral e distribuição de brindes em 2024

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Quais diligências são necessárias para comprovar e instruir um processo que trata de propaganda eleitoral com uso de outdoor, prática vedada pela legislação eleitoral? Como proceder no caso de denúncias de distribuição brindes como bonés, canetas, camisetas, cestas básicas ou outro material que proporcione vantagem ao eleitor com propaganda eleitoral? Quais medidas concretas podem ser adotadas para instruir processos sobre distribuição de “santinhos” na véspera e no dia da votação?

Para responder a essas e outras perguntas, orientar o trabalho de promotores eleitorais em todo o Brasil e garantir maior eficiência na atuação do Ministério Público Eleitoral no pleito de 2024, o Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe) do Ministério Público Federal enviou aos procuradores regionais Eleitorais em todo o Brasil modelo de orientação técnica sobre a realização de diligências no âmbito da propaganda eleitoral e sobre aspectos relativos ao arquivamento de notícias de fato.

Após análise, os procuradores regionais deverão assinar o documento e remetê-lo aos promotores Eleitorais. Integrantes dos MPs Estaduais, são eles os responsáveis por fiscalizar o pleito e ajuizar ações nas eleições municipais (para escolha de prefeitos e vereadores).

A orientação técnica relembra a necessidade de observância dos princípios da celeridade e da eficiência nos procedimentos eleitorais, para evitar a perda dos prazos para ajuizamento de ações ou representações, principalmente considerando o calendário eleitoral rígido e relativamente curto. Destaca também a importância de concentrar os esforços do MP Eleitoral em questões que mereçam dedicação e análise aprofundada dos membros e que, ao mesmo tempo, tenham efetividade na defesa de bens jurídicos relevantes.

O documento sugere uma série de medidas concretas a serem adotadas pelos promotores em caso de representações ou denúncias relativas à propaganda eleitoral, seja ela antecipada ou não. Uma das propostas é que, nas diligências feitas com apoio de equipes de fiscalização, os membros do MP Eleitoral filmem a ação dos fiscais, para deixar as provas mais robustas e menos sujeitas a questionamentos.

No caso de uso de outdoor para propaganda eleitoral (proibido pelo art. artigo 39, § 8º, da Lei n 9.504/97), por exemplo, é importante fotografar e colher as coordenadas geográficas do material, levantar dados sobre o proprietário do espaço publicitário e solicitar informações ao dono sobre dimensões, contratante do serviço e envio de cópia do contrato.

Para comprovar a distribuição de brindes com propaganda eleitoral, também vedada pelo art. 39 da Lei 9.504/97 e por resolução do TSE, os promotores devem realizar diligências para obter amostras do material, registrar os brindes em foto, colher informações sobre distribuição e dados relativos ao fabricante.

Também deve solicitar ao fabricante, via ofício, informações sobre quantidades confeccionadas, contratante, valor pago, pessoa responsável pela retirada do material, cópia do contrato, ordens de serviço e notas ficais, entre outras. Ao todo, há diligências sugeridas para sete situações de possíveis irregularidades em propaganda eleitoral. O documento relaciona as normas legais aplicáveis em cada caso e a jurisprudência do TSE.

A orientação detalha ainda em quais situações os promotores podem indeferir a instauração de notícia de fato diretamente ou arquivar representações de natureza cível eleitoral recebidas, para dar mais celeridade ao trabalho.

Representações anônimas ou apócrifas, sem elementos de prova que corroborem os fatos; quando a representação não tratar de irregularidade eleitoral; ou quando os fatos narrados forem incompreensíveis, não sendo possível extrair a hipótese de ilícito eleitoral são alguns dos casos.

Nessas situações, o noticiante será informado, poderá recorrer e, se não houver recurso, fica dispensada a remessa do procedimento para análise da Procuradoria Regional Eleitoral. A orientação lembra ainda que, mesmo nas hipóteses de arquivamento, o promotor eleitoral deve atentar para os casos em que a reiteração, as condições do agente ou outras circunstâncias revelem indícios de que os fatos caracterizam qualquer forma de abuso de poder político, econômico ou de comunicação, a demandar devida apuração.

Com informações do MPF

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