O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.976/24, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para reafirmar a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento de causas de menor complexidade, sem a necessidade de uma lei específica. A medida garante que essas ações continuem sendo julgadas por esses Juizados, conforme estabelecido pela lei 9.099/95.
A alteração no CPC confirma as competências dos Juizados Especiais Cíveis, eliminando a necessidade de uma nova legislação para definir quais causas são de sua competência. Com isso, permanece em vigor a lei 9.099, de 1995, que atribui aos Juizados a conciliação, processamento e julgamento de ações cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos.
A lei 14.976/24 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski