Em sustentação oral, no Supremo Tribunal Federal (STF), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu a constitucionalidade de uma lei do município de Marília (SP), que obriga a substituição de sacolas e sacos plásticos por embalagens feitas com material biodegradável.
A manifestação foi no início do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732.686, representativo do Tema 970 da Sistemática da Repercussão Geral, que discute a possibilidade constitucional de o município poder obrigar a substituição de sacos e sacolas plásticas por embalagens ecológicas.
O recurso teve origem no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo contra a Lei 7.281/2011. Ao julgar a ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou a norma inconstitucional, sob o argumento de vício de iniciativa, tendo em vista que foi originada de projeto de lei de autoria de um vereador.
De acordo com o acórdão do Tribunal, esse tipo de lei poderia ser iniciado somente pelo prefeito do município.
Ainda segundo o TJ-SP, o estado de São Paulo já editou normas sobre a proteção ambiental, sem qualquer obrigação ou proibição sobre o uso de sacolas plásticas, não cabendo, portanto, aos municípios editarem leis nesse sentido. Por discordar da decisão do TJSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) interpôs o RE em análise.
Na sustentação oral, a vice-PGR afastou, inicialmente, a alegação de vício de iniciativa, já que a lei é de natureza ambiental e não invade organização administrativa do município, de modo que qualquer vereador pode apresentar projeto de lei a respeito da temática.
Ainda para a vice-PGR, ao contrário do entendimento do TJSP, também não há vício de competência. Segundo ela, a matéria objeto da norma é de competência concorrente, ou seja, “o município pode legislar suplementando a legislação federal e a estadual no limite do interesse local”.
Araújo acrescentou que essa possibilidade se dá desde que o regramento municipal seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos entes federativos mais abrangentes.
Lindôra Araújo destacou que, no caso em análise, o interesse local está presente porque o descarte dessas sacolas prejudica a drenagem urbana e a vida animal, além de poluir rios, praias e ruas. “Essas são algumas das questões enfrentadas cotidianamente pela gestão pública municipal”, pontuou ao defender a competência do município para legislar sobre o tema.
Além disso, a representante do MPF salientou que a situação ainda permite que o município dê tratamento mais restritivo a certas questões ambientais que afetam seus habitantes.
Em outro trecho da sustentação, a vice-PGR destacou que o sentido da norma está de acordo com os valores constitucionais de preservação do meio ambiente e não atinge de maneira desproporcional a livre iniciativa.
Por fim, frisou não acreditar que a lei tenha objetivo comercial e não protetivo do meio ambiente, como apontado pelo advogado que sustentou pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico – autor da ADI que questiona a norma.
Segundo ela, essa é uma discussão mundial e a alternativa já é aplicada em vários países. “Eu imagino que a situação seja apenas em benefício do meio ambiente, dos moradores do município e do próprio país”, concluiu.
Com informações do MPF