O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ( 4ª Região) negou os pedidos de indenização por danos morais e de anulação do contrato feitos por um empregado intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar. Os desembargadores da 11ª Turma consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes.
Proferida por unanimidade, a decisão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre. Não foi interposto recurso contra o acórdão.
De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês.
Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro na empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, pediu nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.
A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas.
No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação.
“A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo contrário, lhe é característica inerente”, concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.
Ao analisar o recurso do trabalhador no TRT-4, a relatora, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. Fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.