O Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri de São Paulo desclassificou a acusação de tentativa de homicídio contra um homem em situação de rua, que havia agredido uma idosa durante uma tentativa de roubo. A decisão converteu o crime para lesão corporal leve e teve a sentença homologada pelo juiz Antônio Carlos Pontes de Souza.
A promotoria havia denunciado o réu por tentativa de homicídio, com base nos traumas físicos e psicológicos relatados pela vítima. Ela apresentou provas das lesões sofridas e dos impactos causados pela agressão. No entanto, a defesa sustentou que não houve intenção de matar e que o acusado agiu movido por desespero, em razão de sua condição de vulnerabilidade social.
Durante o julgamento, os advogados afirmaram que o réu não tinha acesso a programas sociais ou qualquer tipo de assistência do Estado, e que isso o levou a cometer o crime como forma de sobrevivência. Diante dos argumentos, o júri entendeu que não houve dolo, ou seja, intenção de matar, e optou por desclassificar a acusação.
Na fixação da pena, o juiz determinou quatro meses e 15 dias de reclusão pelo roubo e mais quatro meses pelo agravante da idade da vítima, que tem mais de 60 anos. Como o acusado já estava preso preventivamente há um ano, o magistrado reconheceu o cumprimento da pena e concedeu alvará de soltura, extinguindo a punição.
“Trata-se, pois, de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), uma vez que o exame de corpo de delito feito às fls. 158/159 não mencionou natureza diversa da lesão e não foi realizado exame complementar, sendo, portanto, mais benéfico ao réu o reconhecimento da lesão corporal leve”, registrou o juiz na sentença.