A juíza do Trabalho substituta, Paula Gouvea Xavier Costa, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), indeferiu o pedido de vínculo de emprego entre um advogado associado e um escritório de advocacia. De acordo com a magistrada, não foram apresentados “elementos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício”.
Em resumo, o advogado alegava que sua relação com o escritório de advocacia configurava um vínculo de emprego. Ele solicitou a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das demais verbas trabalhistas.
Em sua contestação, a sociedade de advogados negou a existência de vínculo, afirmando que o profissional atuava apenas como prestador de serviços autônomos quando contratado.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que não foram comprovados os elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. Além disso, a magistrada ressaltou que a necessidade do advogado se reportar aos sócios ou prepostos não é suficiente para comprovar a subordinação jurídica. Ela explicou que “trabalhadores autônomos também se reportam às atividades dos sócios ou prepostos para os quais prestam serviços”.
A juíza também ressaltou que o advogado é uma pessoa instruída e não pode ser considerado hipossuficiente, destacando que ele não poderia ser forçado a aceitar funções e cargos como forma de mascarar um vínculo empregatício.
Portanto, os pedidos de declaração de nulidade das contratações e de reconhecimento do vínculo de emprego foram considerados improcedentes. Por fim, a magistrada condenou o advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais.