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Juíza condena aplicativo de transporte a indenizar passageira vítima de acidente de moto

jurinews.com.br

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Uma cláusula contratual que isenta um aplicativo de transporte de passageiros de responsabilidade em caso de acidente com motociclistas parceiros foi considerada abusiva pela Justiça do Rio de Janeiro. A juíza Vivian Pinto Dias de Oliveira, do 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, determinou que a empresa indenize uma usuária que sofreu fraturas após cair de uma motocicleta durante uma corrida contratada pela plataforma. A condenação fixou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.474 por danos materiais.

O acidente ocorreu em junho de 2024, quando a passageira utilizou o serviço para uma viagem de moto. Durante o trajeto, o condutor perdeu o controle do veículo, resultando na queda de ambos. A vítima fraturou o braço direito, lesionou a mão e precisou passar por cirurgia, ficando afastada do trabalho por 14 dias.

A empresa argumentou que não deveria ser responsabilizada, alegando que a contratação foi feita diretamente com um motociclista parceiro e que o contrato firmado com os condutores contém uma cláusula que a isenta de culpa em caso de acidente.

Ao analisar o caso, a juíza aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da passageira. Em sua decisão, considerou que a cláusula mencionada pela empresa afronta a legislação consumerista, pois restringe direitos dos usuários sem que tenham ciência prévia. “Tal cláusula se revela abusiva na medida em que afronta o CDC, já que sequer é dado conhecimento ao usuário acerca da sua existência, em desacordo com o direito à informação clara e precisa ao consumidor, o que impõe a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço”, afirmou.

Diante da ausência de provas que afastassem a responsabilidade da plataforma, a juíza determinou o ressarcimento das despesas médicas da vítima. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação do prejuízo financeiro.

Ao analisar os danos morais, a magistrada destacou que, em regra, acidentes de trânsito não geram automaticamente esse tipo de indenização, mas que, no caso concreto, a gravidade do ocorrido justificava a compensação. “O montante (R$ 15 mil) está levando em consideração a situação colocada, a natureza e a intensidade do dano refletindo tanto na saúde física quanto psicológica da parte autora, a ausência de prova de desdobramentos graves à sua função motora, além da ausência de qualquer auxílio material da ré, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica dos envolvidos”, concluiu.

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