O juiz Paulo Roberto Dallan, da 5ª Vara Cível de Suzano (SP), rejeitou o pedido de indenização feito por uma mulher que atribuía a morte do companheiro à recusa de um motorista da plataforma 99 em levá-los ao hospital. O magistrado entendeu que não foi comprovado o nexo entre a suposta falha na prestação do serviço e o falecimento do homem.
Segundo a autora da ação, o companheiro teve um mal súbito, e ela acionou uma corrida pelo aplicativo para levá-lo ao hospital. Embora o motorista tenha comparecido ao local, ele teria se recusado a ajudar o passageiro a entrar no veículo e deixado o local. A corrida, segundo ela, foi cobrada como se tivesse ocorrido. O homem morreu antes de receber atendimento médico.
A empresa 99 afirmou que seu serviço não é destinado a emergências médicas, que devem ser atendidas pelo SAMU. Afirmou também não ter identificado qualquer corrida recente associada à autora, indicando que a última viagem registrada no nome do falecido havia ocorrido sete meses antes do fato.
FALTA DE PROVAS
Na análise do caso, o juiz observou que houve duas solicitações de corrida no mesmo horário, com origem e destino idênticos, mas sem elementos que permitissem identificar qual veículo estaria envolvido nos fatos — não foram indicadas placas, modelos ou outras características dos carros. Também não houve registro de reclamação à plataforma por cobrança indevida.
Os vídeos apresentados tampouco esclareceram o motivo da recusa do motorista. Além disso, não foram incluídos no processo documentos médicos que comprovassem atrasos relevantes no atendimento nem horário de chegada ao hospital.
A certidão de óbito apontava que a morte ocorreu já no estabelecimento de saúde, o que indica que o homem foi levado ao hospital por outros meios. Para o juiz, a ausência de comprovação do nexo entre o suposto atraso e o falecimento inviabiliza a responsabilização da empresa.
Diante disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.