Embora a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estabeleça que o afastamento de magistrado para fazer cursos de aperfeiçoamento e estudos deva ser concedido sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, essa regra não alcança os bônus de caráter eventual e que dependam da efetiva execução de determinada função.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) usou esse entendimento para negar provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um juiz do Sergipe que esperava receber duas gratificações nos meses em que ficou afastado do trabalho para estudar no exterior.
Um dos bônus é uma retribuição financeira pelo exercício de direção do fórum, enquanto o outro é chamado “gratificação pelo exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual”.
A presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe cortou essas verbas durante o período de afastamento após processo administrativo, no qual concluiu que ambas têm caráter propter laborem — ou seja, são gratificações de serviço, que não se incorporam automaticamente ao pagamento.
Ao STJ, o magistrado defendeu que o ato da presidência do TJ-SE criou limitações ao recebimento de gratificação regulamentar prevista em lei por intermédio de portaria e que os dias de afastamento por quaisquer licenças legalmente instituídas devem ser considerados como de efetivo exercício de jurisdição.
Relator, o ministro Sergio Kukina afastou essa argumentação. Ele destacou que os pressupostos legais para o pagamento dos bônus deixaram de se fazer presentes no período em que o magistrado viajou para o exterior para estudos.
Primeiro porque a gratificação por acumulação de acervo tem caráter eventual e serve como contraprestação ao serviço efetivamente prestado — o que não ocorreu enquanto ele esteve fora do Brasil estudando. Segundo porque a retribuição financeira em razão de direção de fórum está vinculada ao efetivo exercício dessa função.
Assim, apesar de o artigo 73 da Loman estabelecer que o afastamento do magistrado para cursos deverá ser concedido sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, “tal regra não tem o condão de alcançar as vantagens de caráter eventual e de natureza proper laborem”, concluiu o ministro Kukina.
Com informações da Conjur