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Juiz derruba decisão de colação antecipada e isenção de mensalidade

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O juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), reformou decisão que autorizou antecipação de colação de grau a alunos de Medicina e isenção do pagamento de mensalidades referente ao período antecipado. O magistrado observou que os alunos não concluíram o mínimo da grade curricular exigida.

No caso, o centro universitário interpôs agravo contra decisão que deferiu pedido de antecipação de colação de grau a alunos de Medicina, concluintes do 11º período e que matriculasse os estudantes no 12º período sem exigir o pagamento de mensalidades.

Segundo o estabelecimento, a lei 14.040/20 não impõe uma obrigação de abreviar o curso, mas tão somente, uma faculdade à instituição de ensino superior, que a avaliará dentro de sua autonomia. Aponta, ainda, ser contraditória a decisão, na medida que determina a colação de grau, ato que põe fim ao curso, mas ordena a matrícula destes no 12º semestre do curso de medicina.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é fato inconteste que os alunos não concluíram o mínimo da grade curricular exigida para a conclusão antecipada do curso, bem como não se encontram diante de nenhuma situação excepcional que justifique a quebra da autonomia didático científica das instituições de ensino superior.

“Conforme se observou, os alunos não são concluintes do curso de medicina, mas sim, prováveis concluintes do 11º semestre, situação que lhes retira, de plano, qualquer direito líquido e certo a antecipação da colação de grau.”

Para o magistrado, o ato de isentá-los do pagamento das mensalidades referentes ao último semestre do curso, obrigando a instituição de ensino a matriculá-los, é situação que viola a autonomia das partes, bem como o contrato educacional estabelecido entre eles.

Assim, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada, bem como para tornar imediatamente sem efeito todas as declarações de conclusão de curso emitidas em razão de sua prolação.

Processo: 1042706-78.2021.4.01.0000
Veja a decisão.

Com informações do Migalhas

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