A Justiça Federal concedeu Habeas Corpus preventivo a um cidadão argentino que faz uso medicinal de cannabis e pretende ingressar no Brasil com a substância. A decisão foi proferida pelo juiz Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), garantindo que o paciente não seja incriminado pelo transporte dos produtos, desde que utilizados para fins terapêuticos.
O estrangeiro declarou à Justiça que deseja viajar de Buenos Aires até Florianópolis com 40 gramas de flores secas de maconha, três frascos de 30 ml de óleo de cannabis e um vaporizador. Os itens são empregados no tratamento de ansiedade e dores generalizadas. Por ultrapassar a quantidade considerada para uso pessoal segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o paciente buscou proteção judicial antes de cruzar a fronteira.
Nos autos, ele apresentou prescrição médica e alegou receio de ser detido ou de ter os medicamentos apreendidos ao ingressar no território nacional. Solicitou, então, liminar para impedir qualquer medida que afetasse sua liberdade de locomoção ou resultasse na apreensão dos produtos.
Ao analisar o pedido, o juiz considerou presentes os requisitos para concessão de medida preventiva, com base no artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal. “A concessão de medida liminar em Habeas Corpus depende da incidência, no caso concreto, de plausibilidade do direito alegado sobre ofensa à liberdade de locomoção (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a demora em sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte (periculum in mora)”, afirmou o magistrado.
Ele reconheceu que a conduta de transportar medicamentos à base de cannabis sem autorização da autoridade competente poderia, em tese, configurar o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No entanto, entendeu que a situação do paciente não atende à tipicidade material da norma penal, já que há prescrição médica válida no país de origem.
“A plausibilidade de que eventual intervenção policial seja ilegal decorre do fato de que a importação de cannabis sativa pode não atender aos requisitos de tipicidade material do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o paciente demonstra que possui autorização para a utilização do medicamento no seu país de origem”, concluiu o juiz ao conceder o salvo-conduto.