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INSS é condenado a indenizar segurado com esquizofrenia por cancelamento indevido de benefício

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um homem diagnosticado com esquizofrenia grave, após o cancelamento indevido de sua aposentadoria por invalidez.

CANCELAMENTO OCORREU DURANTE A PANDEMIA

O benefício havia sido suspenso durante a pandemia de Covid-19, em razão de erro administrativo do INSS. O autor da ação buscou a Justiça para obter o restabelecimento da aposentadoria, a indenização pelos danos morais causados e o adicional de 25% no valor do benefício, por depender de cuidador em tempo integral.

Laudo médico produzido em novembro de 2020 confirmou a incapacidade total e permanente do segurado. Já a avaliação de um assistente social apontou que ele não possui condições de realizar tarefas básicas do cotidiano de forma autônoma.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RECONHECEU DIREITO, MAS NEGOU INDENIZAÇÃO

Em julho de 2022, o juízo de origem reconheceu o direito à aposentadoria, mas negou tanto o pedido de danos morais quanto o adicional requerido. O caso foi então levado à 3ª Turma Recursal, que reformou parcialmente a sentença.

ERRO ADMINISTRATIVO FOI CONSIDERADO OBJETIVO E GRAVE

O juiz federal Regivano Fiorindo, relator do caso, destacou que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública pelos danos causados por seus agentes.

“No caso concreto, o erro cometido pela ré foi objetivo e evidente, tendo sido identificado, inclusive, por servidor no âmbito do processo administrativo, o que, contudo, foi desconsiderado no momento da prolação da decisão equivocada”, registrou.

O magistrado afirmou ainda que o cancelamento do benefício de natureza alimentar agravou a condição de vulnerabilidade do autor. “A situação se agrava no caso do autor, que é portador de graves transtornos psiquiátricos”, completou.

ADICIONAL DE 25% FOI CONCEDIDO COM BASE EM LAUDO SOCIAL

O colegiado também acolheu o pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria. Para o relator, o laudo da assistência social confirmou a necessidade de acompanhamento diário por terceiro, justificando a concessão com base no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

“O laudo pericial não deixa dúvidas de que o autor necessita de assistência permanente de terceiros. Diante disso, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo do percentual de 25%, desde a data de início do benefício”, decidiu Fiorindo.

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