O Tribunal de Justiça da Paraíba, através da 3ª Câmara Cível, rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Gol Linhas Aéreas S.A., após ela ter perdido seu voo.
A passageira alegou que a companhia aérea adiantou o horário de partida das 8h30 para as 8h e, em seguida, a realocou para um voo às 17h30. Segundo ela, essa alteração lhe causou danos morais.
Em primeira instância, o tribunal julgou o pedido improcedente, destacando que a passageira teve parte da culpa pela perda do voo.
“O próprio comunicado de alteração de voo, anexado à inicial, recomenda chegar ao aeroporto para viagens nacionais com antecedência mínima de uma hora e meia, justamente para evitar transtornos e desconfortos com modificações em voos. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida –, não há que se falar em reparação.”
Descontente com a decisão, a passageira apelou.
Ao revisar o recurso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso, classificou a situação como um mero inconveniente e destacou que a perda do voo poderia ter sido evitada.
“Isso porque a parte autora não chegou ao aeroporto no horário recomendado (1 hora e meia antes do embarque). Também considerando que o voo foi realocado”, ressaltou.