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Herdeiro que já indenizou por uso exclusivo de imóvel não deve arcar sozinho com IPTU, decide STJ

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um herdeiro é condenado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado, não é possível impor a ele, de forma isolada e sem acordo prévio, o pagamento integral do IPTU do bem.

Para o colegiado, essa cobrança adicional representa dupla compensação pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor dos demais herdeiros.

O caso envolveu duas irmãs que herdaram um imóvel. No inventário, a Justiça reconheceu o uso exclusivo do bem por uma delas e fixou indenização pelo período de ocupação, no valor correspondente à parte da outra herdeira. Paralelamente, o juízo determinou que o IPTU acumulado fosse pago integralmente pela ocupante, isentando o espólio da obrigação. Essa decisão foi mantida pela segunda instância.

A herdeira que utilizava o imóvel recorreu ao STJ, alegando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, sendo as despesas de natureza propter rem e, portanto, de responsabilidade comum. Afirmou que a posse e a titularidade eram compartilhadas pelas duas herdeiras, à semelhança do regime de condomínio.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, deu razão à recorrente. Ele explicou que o IPTU é, de fato, uma obrigação propter rem, conforme já reconhecido em recurso repetitivo do próprio STJ. Assim, até a partilha, o imóvel integra o espólio, e as despesas relativas a ele devem ser compartilhadas entre os sucessores.

O relator reconheceu que o herdeiro que ocupa o imóvel de forma exclusiva pode, sim, ser compelido a indenizar os demais pelo benefício exclusivo obtido, evitando o enriquecimento sem causa. No entanto, no caso analisado, essa compensação já havia sido definida judicialmente, e não houve impugnação à indenização arbitrada.

Além disso, não ficou comprovada a existência de acordo entre as partes sobre o ressarcimento do valor do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme exige o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Com isso, segundo o ministro, “não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU”, uma vez que isso resultaria em indenização dupla. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, afirmou.

A decisão foi tomada em processo sob segredo de Justiça.

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