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Gratificação de ministros não entra no teto salarial, decide STJ

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou nesta terça-feira (23/5) que os jetons, pagamentos recebidos por ministros de Estado pela participação em conselhos fiscais e de administração de estatais, não estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional, atualmente fixado em R$ 41,65 mil.

Na mesma decisão, os ministros entenderam que esses pagamentos devem se enquadrar no teto quando recebidos por participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que recebem recursos do poder público para despesas com pessoal ou custeio em geral.

Os ministros consideraram, entre outros fundamentos, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e conselheiro em estatais (ADI 1.485). Além disso, afirmaram que os jetons são uma forma peculiar de retribuição, pagos pela atividade específica de conselheiro, que não se enquadram no subsídio recebido pelo ministro em sua função de chefe de pasta do Executivo.

O relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão, destacou: “Essa função de conselheiro, inegavelmente, gera uma carga de trabalho extra, cuja remuneração pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que se refere inequivocamente a várias espécies remuneratórias relacionadas ao cargo de ministro de Estado, e não a outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não tem origem diretamente pública”.

A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012 contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como Petrobras, BNDES, Correios e EBC.

Em primeira instância, o juiz declarou a inconstitucionalidade da acumulação da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o STF, no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas prevista nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485 e da saída dos ministros de suas funções públicas, as partes manifestaram interesse em prosseguir com a ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas também a validade dessa acumulação em qualquer hipótese futura.

Conforme o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 tornou a questão da constitucionalidade da acumulação das funções públicas sem objeto na ação popular, mas ainda havia interesse em determinar se os jetons estariam sujeitos ou não ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro ressaltou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidores públicos como membros de conselhos fiscais ou de administração de empresas estatais não representa o exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

Nesse sentido, Falcão enfatizou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação se refere ao montante recebido especificamente pelo cargo de ministro, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro do conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, um subsídio limitado ao teto. Se ele também estiver ocupando, além disso, a função em sentido amplo (portanto, não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal), de conselheiro, ele receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu o ministro.

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