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Farmácia de manipulação não pode fazer venda remota de remédios controlados

jurinews.com.br

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Por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é vedado o comércio remoto de remédios de controle especial por farmácias de manipulação. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), em julgamento de uma ação proposta por uma drogaria do tipo que desejava afastar multa, em caso de desobediência, imposta pela Prefeitura Municipal de Goiânia. No voto, acatado à unanimidade, o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, considerou que a decisão salvaguarda a saúde da sociedade.

“Basta a comum presença de substâncias psicotrópicas, potenciais causadoras de efeitos colaterais graves e de dependência física e psíquica, para tornar salutar o controle especial de sua comercialização. Ou seja, as exigências impostas pela Anvisa traduzem requisitos a serem implementados por aqueles que pretendem atuar na atividade de comercialização de medicamentos e, embora impliquem em restrições a essa mesma atividade, constituem um fortalecimento no sistema de controle e fiscalização da cadeia dos produtos farmacêuticos no país”, destacou o magistrado.

Em discussão, está a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009 da Anvisa, que impôs essa restrição. Dessa forma, a Manipularte Farmácia de Manipulação ajuizou ação, a qual teve liminar julgada procedente em primeiro grau, a fim de garantir a venda a distância desses medicamentos, sem risco de multa por parte de fiscalização da Prefeitura de Goiânia. Houve recurso, apresentado por representantes do ente público, e o colegiado reformou a decisão singular que concedeu a segurança.

No voto, o desembargador elucidou que cabe à Anvisa executar ações da vigilância sanitária no âmbito estadual e por fiscalizar essas atividades. Restringir o acesso aos medicamentos controlados, para Wilson Safatle Faiad, “não revela mácula ou obstáculo ao direito constitucional à saúde, tampouco ao princípio da livre iniciativa (…), mas sim visa à proteção da saúde da população”. Ele conclui que só estaria infringido o princípio da livre iniciativa se a restrição não fosse indistintamente dirigida a todo o comércio varejista de medicamentos. 

Processo 5195899-31.2021.8.09.0051

Com informações do TJ-GO

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