O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a restabelecer a conta de um despachante aduaneiro que teve seu perfil hackeado por golpistas e a pagar R$ 8 mil a título de danos morais. A decisão foi proferida pela 8ª Vara Cível de Santos (SP), com base no entendimento de que a gratuidade para a abertura de contas em redes sociais não exclui a relação de consumo nem exime a plataforma de responsabilidade por falhas nos serviços oferecidos.
O autor da ação relatou que sua conta foi invadida por terceiros e que, apesar de utilizar as ferramentas de recuperação disponibilizadas pelo Facebook, não conseguiu reaver o acesso ao perfil. Ao analisar o caso, o juiz Felipe Junqueira D’Ávila Ribeiro destacou que, embora não fosse possível atribuir à plataforma a responsabilidade pela invasão em si, ficou evidente a falha no atendimento ao usuário legítimo.
“Embora não haja elementos que permitam imputar à parte demandada a causa pela usurpação dos dados de acesso, perpetrada por terceiro fraudador, não se pode ignorar que o serviço de atendimento relativo à recuperação da conta por seu legítimo usuário foi extremamente falho”, apontou o magistrado.
A decisão também reconheceu que a relação entre o usuário e a plataforma configura uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Apesar da gratuidade do serviço, o juiz ressaltou que o Facebook desempenha uma função social, especialmente porque muitas pessoas utilizam a rede social como ferramenta de trabalho e geração de renda, independentemente de pagarem para impulsionar publicações.
“Disso exsurge uma tamanha responsabilidade ao provedor de serviços, que não só deve assegurar um ambiente virtual seguro, como também deve garantir atendimento adequado ao usuário que, porventura, enfrente problemas na utilização da plataforma”, afirmou o juiz.
Além de determinar o pagamento da indenização, a sentença obrigou o Facebook a restabelecer o acesso à conta hackeada do autor.