Os magistrados da 3ª turma do TRT da 2ª região decidiram que uma empresa de tecnologia deve indenizar uma trabalhadora devido a danos morais resultantes de condições inadequadas de higiene no refeitório. O montante fixado na sentença é de R$ 32 mil, conforme solicitado pela empregada.
Nos autos do processo, a mulher relatou a presença de pombos no local onde os funcionários faziam suas refeições. Mesmo após ter apresentado queixas, o empregador não tomou nenhuma medida para resolver essa situação. A trabalhadora alegou que sua dignidade foi desrespeitada por essa situação, que foi comprovada durante o processo, além de outros problemas que não puderam ser confirmados.
O desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do acórdão, fundamentou a decisão no princípio da dignidade humana, consagrado na Constituição Federal de 1988, que proíbe qualquer forma de discriminação. Ele também destacou o artigo 7º da legislação, que estipula que o empregador deve mitigar os riscos do ambiente de trabalho ao cumprir as normas de saúde, higiene e segurança.
O magistrado ressaltou: “Portanto, é responsabilidade do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e, se não o fizer, deve arcar com as consequências de sua negligência”.
Assim, a indenização por danos morais foi concedida à trabalhadora, com o propósito de ressarcir os efeitos do ato ilícito e punir o agente agressor, visando dissuadi-lo de agir da mesma forma.