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Empresa de limpeza é condenada por omitir acidentes de trabalho e falhar em normas de saúde ocupacional

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A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa do setor de manutenção e limpeza, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. A decisão também impôs obrigações de fazer, algumas em caráter de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, a empresa cometeu diversas infrações trabalhistas, incluindo omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, desrespeito às normas de ergonomia e saúde, e ausência de notificação dessas ocorrências nos sistemas oficiais, como o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Um inquérito civil revelou que, entre 2018 e 2022, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu mais de 1.600 benefícios previdenciários e acidentários a empregados da empresa, mas nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida, apesar de sua obrigatoriedade legal. Quando elaboradas, algumas CATs apresentavam falhas, como ausência de autoria ou formalização irregular. A própria empresa reconheceu a omissão.

A fiscalização constatou ainda que a empregadora não elaborou documentos obrigatórios previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), como o inventário de riscos e o plano de ação, descumprindo a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foram identificadas lacunas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contrariando exigências da NR-7.

Dois autos de infração lavrados por auditora-fiscal do trabalho após inspeção apontaram a falta de análise ergonômica das atividades de trabalhadores da limpeza e a utilização de computadores em posições inadequadas na sede administrativa da empresa, em desacordo com a NR-17, que trata de ergonomia.

A relatoria do acórdão ficou a cargo do juiz Ronaldo Luís de Oliveira, que criticou a postura da empresa ao tentar justificar as falhas com explicações insuficientes. “A contestação mostrou-se singela diante de omissões graves e injustificadas”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o magistrado destacou os prejuízos ao ambiente laboral:
“Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores”.

Com a decisão, a empresa deverá adotar imediatamente as medidas exigidas pela legislação trabalhista e normas regulamentadoras, sob pena de sanções adicionais.

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