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DF é condenado a indenizar família de adolescente morta por falha médica

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O Distrito Federal terá que indenizar, por danos morais, a família de uma adolescente de 15 anos, que morreu após ser atendida no Hospital Regional de Ceilândia, em 2019. Os pais da garota receberão, ainda, pensão por morte. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF

A ação foi proposta pelos pais, irmãos e sobrinho de Alice Mourão da Silva que, segundo os autos, faleceu em razão da má prestação do serviço de saúde pública. Eles afirmam que a espera de 12 horas pelo atendimento médico teria sido a causa da morte. Relatam que nos atendimentos anteriores, a paciente já se queixava de dores abdominais e, por isso, consideram que a intervenção tempestiva seria suficiente para evitar o falecimento da menina.

O DF alega que a paciente foi devidamente atendida pelas unidades do SUS nas três vezes em que precisou de atendimento; registra que não houve erro ou omissão nos atendimentos da adolescente, que foram prestados tempestivamente; aponta que a evolução da doença foi súbita e inesperada, tal como evidencia o laudo post-mortem.

De acordo com o réu, o documento indica de forma não conclusiva a possibilidade rara de ter havido colecistite aguda alitiásica (sem cálculo), com rápida evolução para sepse e óbito, “fenômeno imponderável e perplexa para a ciência médica”. Reforça, assim, que não houve erro médico.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação brasileira, “se o Estado, devendo agir, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência”. 

No caso, o perito nomeado concluiu que houve graves defeitos nos serviços prestados pelo réu: “Primeiramente houve um atraso no atendimento. Ela foi classificada como prioridade amarela, com recomendação de atendimento em até 60 minutos. Entretanto, somente foi efetivamente atendida pelo plantonista da Clínica Médica após quase 10 horas. Esse atraso contribuiu para a piora do quadro e, em última instância, para o óbito da paciente. Afinal, nos quadros de sepse, o recomendável é iniciar as primeiras medidas, como coleta de exames, infusão de soro fisiológico e antibióticos em, no máximo, 3 horas. Foi demonstrado em estudos que o atraso em iniciar essas medidas aumenta a mortalidade”.

Negligência

O especialista destacou, ainda, que, quando a paciente finalmente foi atendida, esse atendimento foi deficiente, pois não se suspeitou das doenças que a paciente apresentava (a colecistite e a sepse), o que não seria esperado caso o atendimento tivesse sido bem feito, uma vez que a garota já apresentava uma forma grave dessas doenças, tanto que evoluiu para óbito menos de 3 horas após.

“A falta de descrição do exame físico leva a pensar se esse realmente foi realizado (pelo menos não deve ter sido feito de forma cuidadosa). Desse modo, não foram feitas as medidas clínicas que poderiam ter salvado a vida da pericianda”, declarou o perito.

Em resumo, o laudo pericial constatou que a morte da adolescente poderia ser evitada caso as intervenções tivessem ocorrido de forma imediata e adequada. Sendo assim, o julgador determinou que é devida a indenização aos familiares, no valor de R$ 60 mil a cada um dos pais; R$ 30 mil para cada um dos dois irmãos; e R$ 20 mil para o sobrinho.

“Em razão do evento morte diretamente relacionado aos defeitos nos serviços de saúde prestados pelo réu, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, embora menor e sem comprovado exercício contemporâneo de atividade remunerada”, concluiu o magistrado.

A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, dividido proporcionalmente entre beneficiários, entre a data do óbito e o dia em que Alice completaria 25 anos de vida. A partir de então, este valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida, considerado o momento da sua morte, segundo o IBGE, ou até o falecimento da parte beneficiária.

Cabe recurso.

Acesse o PJe e confira o processo: 0711318-49.2019.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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