O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), por meio da 20ª câmara Cível, manteve a decisão da comarca de Nova Lima/MG que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio o direito de acessar o clube do empreendimento, mesmo com pendências nas taxas condominiais. O proprietário havia movido uma ação judicial buscando tutela antecipada para assegurar que sua família pudesse utilizar as áreas de lazer do condomínio.
Segundo o relato apresentado na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, com a justificativa de que as taxas condominiais estavam em atraso. O condômino argumentou que adquiriu dois lotes no empreendimento e que, em relação a um deles, as taxas condominiais eram objeto de litígio, sendo por isso considerado inadimplente.
O juiz da 1ª vara Cível da comarca de Nova Lima/MG acolheu o pedido do condômino e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu, alegando que a restrição não se aplicava às áreas comuns de lazer, cujo acesso é irrestrito ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. O condomínio argumentou ainda que o morador era devedor contumaz e que a restrição de uso das áreas do clube não configurava violação à sua dignidade.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva, relator do recurso, manteve a decisão de primeira instância. Em seu voto, destacou que o condomínio possui meios legais para cobrar as taxas em atraso, sem necessidade de restringir o acesso dos moradores às áreas comuns. O desembargador ponderou que, considerando os diversos instrumentos de cobrança e garantia previstos no ordenamento jurídico, não há justificativa legítima para que o condomínio os ignore.
Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do STJ que estabelece que “a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana”.