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Condenado não pode aprovar conteúdo de direito de resposta, decide STJ

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem é condenado a conceder direito de resposta não tem o direito de aprovar previamente o conteúdo a ser veiculado. A decisão foi tomada ao negar provimento a recurso especial interposto pela TV Globo, que questionava a extensão do texto elaborado pela parte ofendida após a veiculação de uma reportagem.

A emissora alegava que o conteúdo da resposta ultrapassava os limites da ofensa original e apresentava como fatos consolidados questões ainda sob investigação criminal. Segundo a Globo, a veiculação da resposta nos termos propostos violaria os princípios da proporcionalidade e da veracidade.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia reconhecido o direito de resposta conforme requerido na petição inicial.

TEXTO NÃO PRECISA SER APROVADO PELO OFENSOR

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que nem a Constituição Federal nem a Lei 13.188/2015 — que regulamenta o direito de resposta — condicionam o exercício desse direito à prévia aprovação do conteúdo por parte do ofensor.

Segundo o ministro, a legislação prioriza a agilidade e a efetividade do exercício do direito de resposta, justamente para garantir uma reparação célere e proporcional ao dano sofrido. A exigência legal se limita a aspectos formais, como o mesmo destaque, periodicidade e espaço conferido à matéria que originou o dano.

“Admitir a possibilidade de monitoramento prévio por parte da Justiça poderia ocasionar um sem-número de contraditórios e idas e vindas processuais, pois dificilmente as partes chegariam a um acordo quanto à resposta adequada”, afirmou o relator.

JUDICIÁRIO NÃO ANALISA MÉRITO DO TEXTO DA RESPOSTA

O ministro também explicou que não cabe ao Judiciário realizar um exame prévio sobre a correção ou proporcionalidade do conteúdo da resposta, salvo em casos evidentes de abuso. Nessas situações excepcionais, o juiz pode agir de ofício para coibir distorções flagrantes.

Além disso, o relator ressaltou que permitir que o próprio ofensor aprove ou edite o conteúdo da resposta comprometeria completamente a finalidade do instituto. “Resta ao ofensor, portanto, utilizar-se dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado”, concluiu.

A decisão reforça o caráter autônomo e reparador do direito de resposta, reafirmando que sua eficácia não pode ser condicionada ao controle do próprio veículo responsável pela publicação ofensiva.

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