A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), que somente as concessionárias de energia elétrica devem responder em ações movidas por consumidores que questionam aspectos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Com a decisão, o colegiado firmou o entendimento de que nem a União nem a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) possuem legitimidade passiva nesse tipo de demanda, mesmo quando a controvérsia envolve a legalidade de normas regulatórias expedidas por esses entes públicos.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ilegitimidade do poder público em disputas dessa natureza.
“O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.
Criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, a CDE é um fundo público que subsidia o setor elétrico com recursos oriundos tanto do Tesouro Nacional quanto dos próprios consumidores. Uma de suas principais fontes de receita são as quotas anuais pagas pelas distribuidoras, cujo valor é repassado às tarifas cobradas dos usuários finais.
No julgamento, a ministra também mencionou os papéis da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na estrutura da CDE. Segundo a relatora, a União detém a titularidade do patrimônio do fundo, mas não exerce sua administração. A Aneel define os valores e a destinação das quotas, enquanto a CCEE realiza a gestão patrimonial do fundo.
Um dos recursos analisados envolvia uma empresa consumidora que ajuizou ação contra a concessionária local, a União e a Aneel, alegando que determinados componentes da quota da CDE eram ilegais e que, por isso, a tarifa final deveria ser mais baixa.
Para a ministra, o pedido da autora visava, ainda que de forma indireta, a revisão dos encargos cobrados das distribuidoras e transmissoras, sem abordar diretamente o repasse tarifário feito pela fornecedora de energia.
“Tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.