A Justiça Federal reconheceu como inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de pensão alimentícia. A decisão foi proferida pela juíza Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou auto de infração emitido pela União contra um contribuinte.
O caso analisado envolveu valores pagos entre 2012 e 2016 por um homem ao seu filho residente nos Estados Unidos. A defesa argumentou que os pagamentos não constituem renda nova, pois decorrem diretamente da renda já tributada do alimentante, sendo, portanto, indevida nova incidência do imposto.
A defesa também apontou que os repasses ocorreram entre contas bancárias no exterior, não configurando remessa internacional sujeita à tributação no Brasil. Além disso, invocou o artigo 690 do Decreto 3.000/1999, que dispensa a retenção de IRRF em valores destinados a dependentes no exterior.
A União, por sua vez, sustentou que o contribuinte é residente fiscal no Brasil, o que justificaria a cobrança, e afirmou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, só foi consolidado em 2015, não se aplicando retroativamente.
A magistrada, no entanto, acolheu integralmente os argumentos da defesa. Segundo ela, “a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial ao alimentado”, sendo “montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
Ainda segundo a decisão, o entendimento do STF na ADI 5.422 é claro ao estabelecer que tais valores “não se enquadram no conceito constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, na medida em que não representam manifestação de riqueza nova ou incremento de disponibilidade econômica, mas mero desdobramento da renda do alimentante”.
Com base nesse fundamento, a juíza concluiu pela ilegalidade da cobrança e anulou o auto de infração fiscal imposto pela União.