A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 193/2025, que estabelece o prazo de 120 dias corridos para identificar eventuais paralisações indevidas em processos judiciais. O objetivo é permitir que corregedorias e demais órgãos de fiscalização apurem a morosidade excessiva na condução de ações, sem que existisse, até então, um parâmetro normativo unificado.
Antes da medida, a atuação era baseada em decisões pontuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em regras específicas de provimentos relacionados a inspeções e turmas recursais, sem a definição de um prazo fixo para caracterizar eventual lentidão injustificada.
PRAZO NÃO CONFIGURA FALTA AUTOMÁTICA
Segundo o novo provimento, a superação do limite de 120 dias não configura automaticamente infração disciplinar por parte de magistrados(as) ou servidores(as). A análise deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta fatores como:
- Complexidade do processo;
- Número de partes envolvidas;
- Estrutura e condições de trabalho do juízo;
- Existência de prioridades legais;
- Ordem cronológica dos julgamentos.
Além disso, o texto proíbe que esse prazo seja tratado como um prazo mínimo para movimentação, reforçando que se trata de um limite a ser evitado, e não de um parâmetro para a gestão processual.
CONTAGEM E FRAUDES NA MOVIMENTAÇÃO
A contagem do prazo será interrompida apenas com o efetivo impulso processual, ou seja, quando houver movimentação válida conforme as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Movimentações automáticas, como o protocolo de petições por usuários externos ou certificações de prazos, não interrompem a contagem.
O provimento ainda adverte que a inserção intencional de movimentações artificiais com o objetivo de burlar o controle e mascarar paralisações poderá caracterizar infração disciplinar, a ser analisada conforme as circunstâncias de cada caso.
JUSTIFICATIVA: JUDICIALIZAÇÃO EM ALTA
O corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, justificou a norma com base no crescimento expressivo da judicialização. Em 2023, o número de novos casos chegou a 35,3 milhões, o maior da série histórica, representando aumento de 9,4% em relação a 2022.
Ele também ressaltou que os procedimentos conduzidos pelas corregedorias têm natureza de processo administrativo, e não civil, o que exige a aplicação da Lei n.º 9.784/1999, que determina contagem de prazos em dias corridos. Por fim, Campbell destacou a importância da padronização de critérios para as fiscalizações conduzidas pela Corregedoria Nacional.