O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou mudanças nas regras sobre o gozo e o acúmulo de férias dos juízes federais. A decisão, tomada em sessão no dia 17, permite que o período de férias seja dividido em etapas de, no mínimo, cinco dias. Antes da alteração, a Resolução 764/2022 determinava que os 60 dias de férias da magistratura não poderiam ser usufruídos em períodos inferiores a 30 dias.
A flexibilização do parcelamento das férias acompanha as normas editadas com base na Resolução 528/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca equiparar direitos e deveres entre magistrados e membros do Ministério Público, garantindo a mesma atratividade às carreiras.
Além da nova possibilidade de fracionamento, a Resolução do CJF, publicada no dia 20, alterou outros cinco dispositivos da norma anterior, incluindo regras sobre acumulação e indenização de férias por imperiosa necessidade do serviço. Agora, essa necessidade também abrange o exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, conforme previsto na Resolução CJF 847. Essa norma estabelece que a cada três dias de trabalho nessas condições, o magistrado terá direito a um dia de licença compensatória, com limite de dez dias por mês, que podem ser convertidos em indenização sem incidência do teto constitucional.
A redação sobre o exercício cumulativo de jurisdição foi ajustada para prever que o acúmulo de férias por necessidade do serviço inclua também atividades administrativas e processuais extraordinárias. Outro ponto modificado trata do primeiro período de férias dos magistrados, agora explicitando que, após 12 meses de efetivo exercício, é garantido o direito à fruição das férias anuais referentes ao ano de ingresso na carreira.
Durante o julgamento, a certidão do CJF registrou ressalvas do desembargador João Batista Moreira quanto às implicações das mudanças nas regras de substituição dentro da magistratura federal.