A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – órgão colegiado responsável por homologar acordos de leniência – divulgou nota em que esclarece os trâmites relativos a pedido de solução de controvérsia apresentado pela J&F em relação ao acordo de leniência firmado entre a empresa e o Ministério Público Federal em 2017. O assunto foi objeto de reportagens divulgadas pela imprensa recentemente. De acordo com o texto, a 5CCR analisou e decidiu sobre um pedido pontual de solução de controvérsia, e não promoveu qualquer repactuação ou revisão do acordo. O texto detalha as diligências adotadas e lembra que a decisão se deu em âmbito administrativo e atende a regramentos como o previsto na Lei 9.874/1999 e na Súmula 473 do STF.
Leia a íntegra abaixo:
A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (5CCR/MPF), órgão responsável por homologar os acordos de leniência, apreciou requerimento apresentado pela empresa J&F relacionado ao acordo de leniência firmado em 2017 entre o grupo empresarial e a instituição. Trata-se de pedido pontual de solução de controvérsias, indicação prevista no próprio acordo assinado pelo MPF (contido expressamente na cláusula 33), e não de uma repactuação ou revisão do acordo como a todo momento irregularmente divulgado. Acrescente-se que a própria 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontaram em suas decisões judiciais pela higidez do acordo de leniência firmado e ainda pela necessidade de enfrentamento do mérito da solução de controvérsias pela 5CCR/MPF.
O acordo de leniência é um ato administrativo e tem sua validade condicionada à observância integral da legislação, como a Lei 12.846/2013 e o novo Decreto regulamentador 11.129/2022, que estabelecem, entre outros aspectos, a sanção exclusiva de aplicação de multa junto a pessoa jurídica leniente, tendo por referência uma base de cálculo para a multa a ser paga com a aplicação dos percentuais de agravantes e de atenuantes específicos e indicados na própria lei.
Para instruir o procedimento, a relatoria determinou iniciais e diversas diligências técnicas cujos resultados confirmaram parte dos pedidos apresentados pela empresa, que havia solicitado posicionamento do órgão em relação a três cláusulas pontuais e consideradas controversas. Em respeito ao princípio da legalidade e a outros regramentos constitucionais e legais, como o artigo 37 da CF, a Súmula 473 do STF e da Lei 9.874/1999, segundo os quais a Administração deve anular atos que apresentem vícios e ilegalidade, o coordenador da 5CCR/MPF, subprocurador-geral da República Ronaldo Albo, na qualidade de relator do procedimento, determinou ainda mais algumas outras diligências e providências para a correção das falhas e excessos verificados e documentados ao longo da marcha procedimental.
Entre tais diligências, logrou-se descobrir:
a) nulidade em procedimento da 5CCR/MPF, que desobedeceu as regras e determinações impostas no seu próprio regimento interno;
b) grave erro na fórmula adotada no cálculo do faturamento bruto, que ao ser apreciada pela perícia técnica, restou no aumento da base de cálculo da empresa leniente na cifra aproximada de R$ 5 bilhões;
c) ausência de qualquer fundamentação legal para indicar a aplicação dos percentuais de agravante, atenuante e redução legal da multa;
d) algumas irregulares e excessos na aplicação de outras variáveis e inovações não previstas na lei.
Ainda como consequência da correta aplicação dos dispositivos legais próprios existentes, todo o pagamento referente a multa aplicada no acordo de leniência será destinado exclusivamente à União, que, ao invés de receber o valor irregular inicialmente estipulado de R$ 1.750.000.000,00, passará a receber da empresa leniente quantia um pouco maior do que R$ 3,5 bilhões (R$ 3.550.000,00). Outra consequência foi a aplicação de redução proporcional no prazo para quitação da multa corrigida, que passou a ser de oito anos.
Por outro lado, ao aplicar o que pontualmente determina a lei, o que a 5CCR/MPF indica em seu próprio enunciado e o que é expressamente determinado na decisão do STF ainda vigente, as demais entidades com natureza jurídica de direito privado equivocadamente beneficiadas no acordo de leniência foram excluídas de tal benefício por ausência de amparo legal, por não ter sido comprovado qualquer prejuízo sofrido em face da empresa leniente e, ainda, pelo fato de ser descoberto com algumas das diligências realizadas que estas mesmas entidades, ao contrário do que afirmado, obtiveram volumosos ganhos e rendimentos por ocasião das negociações realizadas com a citada empresa.
A fundamentada decisão tomada pelo coordenador e presidente das sessões da 5CCR/MPF, após recurso apresentado pela J&F, considerou que não se pode mais admitir nulidades em procedimentos na 5CCR/MPF, além de considerar também as determinações contidas expressamente em lei, bem como a determinação ainda vigente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que valores decorrentes de acordos devem ser destinados exclusivamente à União de forma integral, ressalvadas apenas situações em que haja vinculação legal expressa (ADPF 569).
Ficou consignado na decisão da 5ª Câmara que tais entidades podem vindicar junto ao Poder Judiciário por danos porventura sofridos.
Dessa forma, no dia 16 de agosto de 2023 chegou a informação de que a empresa J&F já providenciou o pagamento junto a União da quantia aproximada de R$ 608,2 milhões, sendo esta quantia depositada na conta do Tesouro Nacional, conforme determinado pela 5CCR/MPF.
Por fim, registre-se que não cabe ao Ministério Público Federal promover a advocacia particular ou a defesa dos interesses particulares das entidades listadas e ilegalmente beneficiadas no acordo de leniência (bancos, instituições financeiras, fundações, fundos de pensão ou empresa pública, todas estas com personalidade jurídica de Direito Privado), eis que a atuação do Parquet federal não está constitucionalmente autorizada para este fim.
A 5CCR/MPF, nos feitos atrelados à sua atribuição, é órgão superior para promover integrações, orientações, diretrizes institucionais e outras atividades finalísticas do Parquet federal, sempre com estrita observância da legislação vigente, cabendo ainda a esta, na condição de defensora da ordem jurídica e dos interesses sociais, atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais, o da legalidade.
Assim sendo e na mesma linha de pensamento da Súmula 473 do STF, toda e qualquer decisão administrativa estará submetida ao crivo do Poder Judiciário, que deverá decidir sobre as eventuais irresignações existentes.
Com informações do MPF