A Vara do Trabalho de Tupã (SP) determinou a reintegração de um agente bancário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demitido ao final do contrato de experiência sem justificativa formal. A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência pelo juiz substituto Renan Martins Lopes Belutto.
O trabalhador havia sido admitido em janeiro de 2024, por meio de concurso público, para ocupar vaga destinada a pessoas com deficiência (PCDs). Em abril, ao final do contrato de experiência, foi desligado da função sob a alegação genérica de “extinção normal do contrato”, sem apresentação de fundamentos técnicos ou gerenciais para a decisão.
Na análise do caso, o magistrado destacou que o simples decurso do período de experiência não justifica, por si só, a dispensa de empregado concursado vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista. “Ocorre que o simples decurso do prazo não constitui fundamento razoável para motivar a extinção do contrato de emprego dos empregados concursados, devendo ser oferecida razão técnica, gerencial ou disciplinar, que motive a reprovação”, apontou.
A decisão se apoia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual há exigência de motivação para desligamentos no âmbito de empresas estatais. Para o juiz, essa exigência busca evitar práticas discriminatórias, especialmente contra trabalhadores com deficiência.
Segundo Belutto, é necessário examinar se a dispensa não foi resultado de um contexto capacitista. “É necessário que o banco motive o ato de demissão, a fim de se constatar se este não se deu em contexto capacitista, caracterizado pela criação (voluntária ou involuntária) de obstáculos, que possam ser posteriormente invocados como indicadores de um mau desempenho do trabalhador com deficiência”, afirmou.
A instituição bancária foi intimada a reintegrar o empregado no prazo de até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil. Em caso de descumprimento, o juiz também autorizou a apuração de possível crime de desobediência.