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Ambulância não pode trafegar em excesso de velocidade sem caso de urgência

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.

O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.

A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE). Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.

Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF-5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica.

O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.

Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107

Com informações do TRF-5

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