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Agência é condenada por bloquear acesso de cliente às redes sociais após atraso de pagamento

jurinews.com.br

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A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Maringá (PR) condenou uma agência de publicidade a indenizar um cliente por ter restringido, de forma unilateral e sem previsão contratual, o acesso dele às redes sociais da própria empresa após um atraso de apenas quatro dias no pagamento da mensalidade.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atitude da agência foi abusiva, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 mil. O contrato entre as partes previa apenas multa de 10% em caso de inadimplência, sem qualquer menção à possibilidade de suspensão de serviços.

Segundo os autos, o cliente contratou a agência para gerenciamento de redes sociais e produção de mídia digital. Por dificuldades financeiras, atrasou em quatro dias o pagamento da mensalidade. Como resposta, a agência alterou o e-mail de acesso à conta do Instagram da empresa, vinculando-o ao próprio domínio e retirando o controle do cliente da plataforma.

O autor afirmou que nunca autorizou a mudança e permaneceu sem acesso à conta por cerca de 28 dias, o que lhe causou prejuízos financeiros e profissionais, já que utilizava a rede social como ferramenta de trabalho.

Na sentença de 1º grau, o juízo reconheceu o abuso e determinou o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e R$ 1,5 mil a título de cláusula penal contratual. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização.

A relatora do recurso, juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso, destacou que a agência agiu “de modo arbitrário e ilegal”, já que o contrato previa unicamente a multa de 10% para atrasos. Ela ressaltou que a suspensão de acesso à rede social não estava prevista e foi feita sem autorização, prejudicando o uso profissional da plataforma.

“Privar o cliente do uso da plataforma por aproximadamente 28 dias, após quatro dias de inadimplência, é medida excessiva e desproporcional, que caracteriza violação contratual e justifica a indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou a relatora.

Com base nesse entendimento, a turma recursal majorou a indenização por danos morais para R$ 2 mil, reforçando o caráter abusivo da conduta da agência.

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