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Advogado tem responsabilidade por induzir cliente a mover ação infundada

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A responsabilidade pela prática de litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado que induz a parte autora a apresentar uma versão dos fatos contraditória e infundada. Com base nesse entendimento, o juiz Gabriel Albieri, da comarca de Nova Granada (SP), condenou a autora de uma ação e seu advogado a arcarem com as custas do processo, que foi extinto com resolução de mérito em favor da parte contrária.

No caso, a autora alegava que um banco digital havia realizado um contrato de empréstimo consignado em seu nome sem o seu consentimento. Além de pedir a nulidade do contrato, ela solicitou a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Durante a análise do processo, o juízo constatou que o advogado da autora já atuava em diversas ações semelhantes. Um mandado de constatação foi então expedido para verificar se a autora de fato havia solicitado o ajuizamento da ação. Ela confirmou que contratou o advogado, mas relatou que só tomou conhecimento do empréstimo após ser abordada por ele em sua residência. “Se o desconhecimento era genuíno, como os advogados já sabiam do problema antes mesmo da própria autora?”, questionou o juiz.

As provas apresentadas não sustentavam as alegações da autora. Pelo contrário, o banco demonstrou que ela forneceu seus dados pessoais e aceitou os termos do contrato. Além disso, foi comprovado que a cliente colheu sua biometria facial e assinou digitalmente o contrato, com a geolocalização confirmando que isso ocorreu no mesmo endereço mencionado na inicial da ação.

Diante desses fatos, o juiz concluiu que houve má-fé processual por parte da autora e uma atuação predatória por parte do advogado. “É fundamental reconhecer que muitos desses consumidores acabam se tornando alvos fáceis para esses profissionais, que exploram a falta de conhecimento e a fragilidade técnica dos consumidores, prometendo ganhos fáceis e convencendo-os a ingressar em ações judiciais infundadas e sem fundamento sólido”, afirmou o magistrado.

Clique aqui e leia a decisão

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