A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu condenar a União a pagar uma indenização por danos morais a um advogado que foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal. A decisão foi baseada na falta de resistência por parte do advogado durante sua detenção.
De acordo com o processo, a Polícia Federal realizou uma busca na residência do advogado sem a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um direito garantido aos advogados. Além disso, a polícia possuía um mandado de busca e apreensão, assim como um mandado de prisão emitido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária do advogado.
O advogado foi acusado de participar de um esquema de falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Entretanto, o autor alegou na Justiça que suas prerrogativas como advogado não foram respeitadas, especialmente o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou constrangimento público considerável.
Após analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, votou a favor da concessão da indenização. O magistrado sustentou que a União tinha responsabilidade em compensar o autor pelos danos morais decorrentes de sua suposta prisão ilegal e da violação das prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
O desembargador citou a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que o uso de algemas é permitido apenas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou perigo para a integridade física do preso ou de terceiros. A excepcionalidade dessa medida deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade envolvidos, podendo resultar em nulidade da prisão ou do ato processual correspondente, além da responsabilidade civil do Estado.
Consequentemente, o magistrado votou pela condenação da União ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 ao advogado.
A decisão foi acompanhada pela Turma, reforçando a necessidade de respeito às prerrogativas dos advogados e à legislação que regula o uso de algemas durante as prisões.