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TUDO COMO ANTES: TRF-1 proíbe voto de inadimplentes nas eleições da OAB

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Em decisão na tarde desta sexta-feira (22), o desembargador federal do TRF-1, Hércules Fajoses, proibiu o voto dos advogados inadimplentes nas eleições gerais da OAB.

Ao analisar agravo de instrumento impetrado pela Associação de Advogados pela Igualdade de Gênero, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela de forma a garantir a participação de todos os advogados e advogados, independentemente da situação de adimplência, nas próximas eleições marcadas para novembro deste ano.

Ao fundamentar a decisão, Hercules Fajoses escreveu seu entendimento nos seguintes termos: “Sendo a OAB autarquia especial, com autonomia administrativa e financeira, é certo que possui legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em portarias e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do poder regulamentar da Administração. Assim, a observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”.

O desembargador federal também apontou um contrassenso no pedido: “Ofende o princípio da isonomia o pleiteado tratamento igualitário a advogados que estão em situações opostas (adimplentes x inadimplentes), especialmente quando requerido por entidade que se diz defensora da “igualdade”, o que parece um contrassenso sem tamanho”.

Feitas tais considerações, Hércules Fajoses decidiu, começando a citar que “ o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é legitima a vinculação da participação no processo eleitoral à regularidade no pagamento das anuidades devidas à OAB”.

E concluiu o julgador do TRF-1: “Devido a inexistência da probabilidade/plausibilidade do direito alegado, desnecessária a análise de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, bem como no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”.

Processo: 1038022-13.2021.4.01.0000

Confira aqui a decisão

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