O desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal fluminense que permitiu a todos os advogados inadimplentes com a OAB do Rio de Janeiro de participarem das eleições marcadas para 16 de novembro.
O magistrado atendeu ao pedido da OAB-RJ que interpôs recurso contra decisão do juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias que, na semana passada, entendeu que o Estatuto da OAB não previa esse impedimento e deferiu liminar para garantir o direito de voto dos advogados e advogadas que estivessem inadimplentes.
Agora, volta a valer a proibição. Ainda na semana passada, o TRF-1 também suspendeu outra liminar que autorizava a participação dos inadimplentes nas eleições.
Ao analisar o pedido da OAB-RJ, o desembargador Reis Friede observou que o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê no § 1º do art. 134 que o advogado, para votar, precisa apresentar identidade funcional e comprovante de quitação com a OAB.
No mesmo sentido, o magistrado verificou que o provimento 146/11, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, dispôs que o corpo eleitoral se compõe dos advogados adimplentes com o pagamento das anuidades.
O desembargador, então, concluiu: “percebe-se que, pelo menos em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de votação é imposição que se sustenta pelo poder regulamentar conferido à instituição pelo Estatuto da OAB”.
Em suma, para o magistrado, não se mostra razoável, “pelo menos à primeira vista”, que o Judiciário determine que o advogado inadimplente possa votar nas eleições da OAB.
Processo: 5015140-59.2021.4.02.0000
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