A Justiça do Trabalho na Bahia negou indenização a uma mulher, de 53 anos, que trabalhou desde os 7 anos para uma família de Salvador, sem receber remuneração. Na ação, apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), há a denúncia de “grave violação a direitos fundamentais” da mulher. Entretanto, o juiz Juarez Dourado Wanderlei entendeu que o caso não pode ser configurado como trabalho análogo à escravidão, pois a trabalhadora era uma “integrante da família”. O MPT vai recorrer da decisão.
“Naquela casa, nunca encarnou a condição essencial de trabalhadora, mas de integrante da família que ali vivia, donde se infere que, sob o ponto de vista do direito, jamais houve trabalho e muito menos vínculo de emprego. A verdade, triste para a nossa sociedade, é que dificilmente uma pessoa que tivesse sido agregada a uma família aos 7 anos de idade, mesmo que não tivesse passado a compor o núcleo familiar — o que, confessadamente, não é o caso, encarnaria, por sua própria vontade, a condição de trabalhador (ou empregado), simplesmente porque a sua educação e formação pessoal lhe levariam a entender que aquele é, de fato, o único caminho existente, o ‘normal’, o que não abriria margem para fazer desabrochar o trabalhador que há — escondido — dentro daquela pessoa”, diz a decisão.
A ação contra a família de Salvador pedia que a mulher recebesse os salários retidos ao longo dos anos de serviços prestados, além de todos os benefícios trabalhistas não pagos, como 13º salário e FGTS. Ao todo, o valor da indenização seria de R$ 2,4 milhões.
O juiz do caso se baseou nos depoimentos da mulher, em que ela diz que não houve restrição de liberdade, tinha assistência médica e que não era obrigada a realizar as atividades de casa. “A toda evidência, a autora não tinha restrita a sua locomoção, não era ameaçada, não era constrangida ou admoestada a fazer ou deixar de fazer qualquer atividade, doméstica ou não, em favor da família com quem coabitava. Por nenhum ângulo que se analise a questão dos autos, pode-se aventar na existência de trabalho em condição análoga à escravidão”, pontuou o magistrado.
No entanto, segundo informações do site Repórter Brasil, os auditores fiscais resgataram a mulher em 2021 e constataram três elementos que se enquadram como trabalho análogo ao escravo: jornada exaustiva, condições degradantes e trabalho forçado. De acordo com os auditores do Ministério do Trabalho, o expediente da trabalhadora era de 15 horas por dia, havia controle nos horários das saídas e ela não tinha recursos financeiros para se manter fora de casa.