A empresa de transporte de encomendas e passageiros Uber foi condenada pelo 6ª Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, a indenizar motorista excluído injustamente, além de restituir seu acesso ao aplicativo. Em levantamento de segurança, a empresa (parte ré) que mantinha parceria com o motorista (autor do processo nº 0037870-52.2022.8.03.0001) encontrou antecedentes criminais em nome idêntico ao dele junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), excluindo-o sumariamente.
Segundo o processo, o autor descobriu sua exclusão já durante o serviço, por não conseguir acessar o aplicativo. Em contato com o suporte, foi avisado que a motivação seria um histórico criminal junto ao TJ-PA, mas o autor desconhecia tal fato.
Mesmo após apresentação de certidões negativas (que demonstram que não reponde ou respondeu a nenhum processo criminal), obtida tanto junto ao TJ-PA quanto ao Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), teve reiterada a negativa de uso do aplicativo sob a alegação de violação da política da companhia.
O juiz Naif José Maués Naif Daibes observou que “é curioso que a ré tenha sustentado a prática criminosa de seu parceiro em juízo e nem ao menos tenha apresentado prova do alegado antecedente”. Segundo a compreensão do magistrado, “a ré absteve-se em demonstrar a acusação que encerrou a parceria comercial entre as partes (…) porque seria um ato impossível de evidenciar se considerado que o autor jamais praticou qualquer ato criminoso durante sua vida”.
De acordo com a decisão, a Uber jamais presumiu a inocência do autor e ignorou as certidões negativas que provavam que o autor nunca foi acusado de prática criminosa. “(…) A conclusão em seu desfavor partiu do equívoco da ré em confundi-lo com pessoa homônima que ostentava maus antecedentes”, diz a sentença.
Segundo o magistrado, o banimento injusto e desmotivado do autor comprometeu a função social do contrato celebrado entre as partes, “pois impediu que a ré continuasse a prestar um serviço adequado, cortês e seguro, a exemplo do que vinha sendo prestado por meio do autor”.
O banimento injustificável do autor “revela-se um ato abusivo e incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato dada a gravidade da consequência imposta a quem desempenha atividade econômica que representa o seu único sustento”, segue a decisão.
O juiz afirma ainda, nos autos, que a análise de violação aos termos de uso da plataforma “deve ser extremamente criteriosa, feita com cautela e parcimônia, a fim de não prejudicar injustamente o direito de terceiros, que tem na prestação do serviço o único meio de garantir a dignidade humana”.
Ao considerar que o dano moral é evidente, o titular do Juizado Sul de Macapá justifica o entendimento ao afirmar que banir o autor sob o argumento de que possui antecedente criminal é algo que revolta a pessoa acusada de praticar um crime, “especialmente quando essa ocorrência não existe, estando, na verdade, associada a terceiro homônimo”.
A indenização por este motivo ficou fixada em R$ 5 mil, além dos danos emergentes (parcelas não pagas do veículo adquirido para uso do aplicativo) e lucros cessantes calculados no valor de R$ 14.205,97 – os detalhes do cálculo podem ser conferidos no teor da decisão.
A parte ré, empresa/aplicativo Uber, também ficou obrigada a reintegrar o motorista em 48 horas da publicação da decisão, sob pena de pagar à parte autora mais R$ 5 mil por dia de não cumprimento.
Redação Jurinews, com informações do TJ-AP