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Mulher é condenada pela prática de pornografia de vingança

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A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa e manteve a condenação em 1º Grau da ré pelo crime de Pornografia de Vingança (Apelação Criminal nº 0000726-23.2022.8.03.0008).

O crime, tipificado no Artigo 218-C do Código Penal (e conhecido como Pornografia de Vingança), ficou caracterizado, de acordo com a acusação, quando, no dia 28 de setembro de 2020, por volta das 19 horas, a ré divulgou (via WhatsApp) fotografias de nudez, sem o consentimento da vítima. Segundo a acusação, seu objetivo era de vingança ou humilhação.

A pena aplicada em 1º grau – de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto – foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária (semelhante à multa, paga em dinheiro) e prestação de serviços à comunidade.

Art. 218 – C do Código Penal

A conduta da Pornografia de Vingança passou a ser considerada crime com a Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro, de sexo ou pornografia.

A norma prevê como conduta criminosa oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio: fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à prática do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, caso o ato não constitua crime mais grave.

Com informações do TJ-AP

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