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Estado é exclusivamente responsável pelos custos da assistência pré-escolar, diz TRF-1

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter a sentença que acatou o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá, declarando a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche.

Além disso, a Funasa foi condenada a retirar dos contracheques dos servidores o débito referente à quota e a restituir os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Funasa havia recorrido da decisão, argumentando que o auxílio pré-escolar é um benefício devido a partir do pedido, e que os servidores devem contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, conforme estabelecido por lei.

O magistrado ressaltou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. A União infringiu o princípio da legalidade ao criar uma nova regra, pois somente uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença recorrida.

O processo em questão é identificado como 1000273-42.2019.4.01.3100.

Redação, com informações do TRF-1

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