O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que uma empresa imobiliária deve restituir integralmente os valores pagos pelo comprador em relação a dois terrenos vendidos pela incorporadora.
O caso foi analisado pelo sistema judiciário devido ao fato de o comprador solicitar o cancelamento do contrato. A empresa não se recusou a essa solicitação, mas estabeleceu que apenas 25% do valor pago pelo cliente seria reembolsado.
A legislação assegura ao comprador o direito de receber de volta os valores pagos diretamente ao vendedor, ajustados de acordo com o índice especificado no contrato para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, sem considerar os descontos que a incorporadora considera devidos.
Com base no código de proteção ao consumidor, o juiz ordenou a devolução imediata e integral das parcelas ao autor, evitando o enriquecimento injustificado da empresa ré.
Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais são inválidas quando estabelecem obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.