A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou uma decisão provisória do tribunal de primeira instância que ordenou a suspensão da taxa de esgoto para um consumidor cuja propriedade, localizada no bairro Dom Pedro, não tem o serviço fornecido pela empresa Águas de Manaus.
Inicialmente, o homem entrou com uma ação alegando que a empresa iniciou a instalação da rede de esgoto na rua onde reside em março de 2022 e que ele aderiu à campanha para usufruir do serviço. No entanto, a cobrança começou antes da implementação do serviço, prevista apenas para setembro de 2023. Por esse motivo, o autor solicitou a suspensão da taxa de esgoto.
O juiz da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu o pedido, uma vez que os requisitos para a concessão estavam presentes. A juíza Ida Maria Costa de Andrade, considerando que a demora poderia resultar na cobrança de um serviço não prestado pelo réu e que a decisão não implicava em perigo de irreversibilidade, também inverteu o ônus da prova devido à hipossuficiência do autor e do consumidor.
A empresa recorreu alegando que a propriedade está conectada à rede da empresa, que realizou a instalação da conexão de água no local, e que o direito alegado não foi garantido.
No entanto, o relator afirmou que a manutenção da decisão é necessária. O desembargador sustentou que o caso não se trata da legalidade da taxa de esgoto, mas sim da cobrança por um serviço não prestado, o que representa uma situação diferente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565, no contexto dos recursos repetitivos, que discutiu a legalidade da cobrança dessa taxa.