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São inconstitucionais atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus, decide STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que invalidaram créditos de ICMS referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas.

A decisão foi proferida em resposta ao pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004.

O governo amazonense argumentou que as decisões do TIT-SP criaram jurisprudência sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. Este dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou a serem instaladas na Zona Franca de Manaus.

Também proíbe que outros estados excluam incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas em operações da Zona Franca.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, esclareceu que o dispositivo da lei complementar está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, mantido pelo artigo 40 do ADCT. O ministro ressaltou que este regime é uma exceção destinada a promover o desenvolvimento da região, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

Fux destacou que os demais estados não podem alegar ausência de autorização do Confaz como fundamento para anular créditos de ICMS referentes à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus.

Ele salientou que o regime da ZFM não se aplica a outras localidades do Amazonas, e a excepcionalidade da deliberação do Confaz abrange apenas os incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

A decisão teve dois ministros parcialmente vencidos, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas propuseram redação diferente para a parte dispositiva do acórdão.

Redação, com informações do STF

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