A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços de saúde, mantendo a condenação para fornecer o tratamento indicado por médico à paciente, pagar multa de R$ 30 mil por descumprir decisão judicial e indenização por dano moral de R$ 10 mil.
A paciente iniciou o processo após ter o tratamento negado pelo plano de saúde. Ela argumentou que a recusa era injustificada, uma vez que se tratava de um novo tratamento contra outro tipo de câncer, e não uma continuação do tratamento anterior.
A sentença da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho destacou a importância da boa-fé e da função social do contrato, afirmando que a prestadora de serviços não poderia excluir de sua cobertura os tratamentos necessários para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, conforme prescrito pelo médico responsável.
Em seu recurso, a empresa alegou que a não disponibilização da medicação visava evitar riscos à saúde da paciente, que já havia utilizado o remédio em tratamento anterior. A empresa argumentou que não deveria ser condenada por descumprimento de decisão judicial ou por danos morais.
ENTENDIMENTO JURÍDICO
A desembargadora relatora, Onilza Abreu Gerth, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que é abusiva a negativa de tratamento, mesmo experimental ou fora da bula, desde que prescrito por médico.
Ela ressaltou que a empresa fez uma interpretação equivocada do contrato para justificar a exclusão do medicamento.
A relatora afirmou que a indenização por dano moral visa compensar o sofrimento da paciente e funciona como medida pedagógica para prevenir situações semelhantes no futuro. Sobre a multa,
Gerth enfatizou que descumprir a liminar prejudica gravemente a saúde da parte autora e que o valor estipulado é razoável e proporcional.
Redação, com informações do TJ-AM