A Justiça do Amazonas mandou o Beach Park Hotéis e Turismo, localizado em Fortaleza, indenizar um casal, morador de Manaus, por danos materiais e morais, após compra de um pacote de férias compartilhadas. O valor da condenação ultrapassa R$ 14 mil.
De acordo com processo, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no hotel, o casal foi abordado para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados, que eram três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100, eles toparam assistir à palestra.
O casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada, de início. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita.
A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. Mas para aproveitar o valor, era preciso “fechar na hora”, pois a oferta tinha prazo de validade.
O casal assinou um contrato com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$ 32.040,00, com entrada de R$ 534,00 e parcelas mensais de R$300.
Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$ 9.621,00 em multas.
Ao apresentar sua defesa, a empresa afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”.
Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.
No entanto, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível de Manaus, acolheu o pedido do casal e condenou a empresa a pagar os consumidores.
“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, decidiu o magistrado.