De acordo com documentos de um processo, um homem procurou uma empresa de assessoria financeira após visualizar um anúncio em um meio de comunicação e, depois assinar um contrato, efetuou o pagamento à empresa exigida com o objetivo de renegociar o financiamento do veículo.
Ele afirma que foi induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, acreditando que ela seria reduzida com a intermediação da empresa de consultoria financeira. Porém, isso não ocorreu.
Como resultado, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, sendo obrigado a realizar o pagamento de duas parcelas de uma vez, com juros, para evitar a apreensão do carro e a negativação de seu nome.
Após examinar os argumentos apresentados e os documentos fornecidos pelas partes, o juiz observou que se tratou de um contrato de alto risco, aparentemente com pouca efetividade ou economia, no qual uma vantagem prometida não poderia ser garantida.
O magistrado também destacou que o requerente foi incentivado a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento ao banco, aumentando a inadimplência e expondo o consumidor ao risco de perder o bem pela busca e apreensão.
“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.
Ele concluiu que o contrato estabelece entre as partes coloca o consumidor requerente em uma clara desvantagem, explicando que, nas relações de consumo, é responsabilidade do fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço contratado, sob pena de responder por informações solicitadas enganosas ou incompletas, prejudicando a boa-fé do consumidor e sendo responsabilizado por danos decorrentes de informações insatisfatórias, bem como por práticas publicitárias enganosas e abusivas eventualmente adotadas.
“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.
Com isso, a sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou o processo movido contra a empresa, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do carro.
No veredito do caso, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa exigida a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, no valor de R$8.900,00, compensados monetariamente, como compensação por danos materiais, além de pagar R$ 8.000,00 a título de dano moral.