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Moradora que recusou acordo com mineradora tem direito de prosseguir com ação na Justiça estadual, decide TJAL

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu que uma moradora da área afetada pela mineração em Maceió tem o direito de prosseguir com uma ação de indenização por danos morais na Justiça estadual. A decisão foi unânime e permite que a moradora recuse a proposta de acordo da Braskem feita na Justiça Federal.

No mesmo julgamento, os desembargadores não atenderam ao pedido de outros moradores que já haviam celebrado acordos com a Braskem e também pretendiam seguir com a ação na Justiça Estadual de Alagoas.

A Braskem argumentou que oito dos moradores não teriam interesse em recorrer, pois haviam aceitado acordos na Justiça Federal, que abrangiam todas as demandas. Em relação à moradora que não aceitou o acordo, a mineradora defendeu que o caso deveria prosseguir com a liquidação individual do acordo coletivo na Justiça Federal, e não por meio de uma ação individual na Justiça Estadual.

Os acordos entre os proprietários dos imóveis afetados e a Braskem foram homologados no âmbito de uma ação civil pública em andamento na 3ª Vara Federal de Alagoas, onde foi firmado um Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco.

O desembargador Fábio Ferrario, relator do caso, fundamentou sua decisão na legislação pertinente e em jurisprudências dos tribunais superiores. Segundo Ferrario, não existe previsão legal ou jurisprudencial que obrigue uma parte a ingressar em uma ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, permitindo que ela opte por uma ação individual.

Essa interpretação baseia-se no microssistema processual coletivo, que permite a coexistência de ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo contexto, sem que seja atribuída a competência a um único tribunal. O relator citou doutrina especializada que esclarece que essa abordagem busca garantir o princípio do acesso à ordem jurídica justa.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a legislação permite que o interessado ingresse na ação coletiva como litisconsorte ou utilize o título executivo judicial para solicitar a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não o impede de intentar uma ação individual para discutir o direito subjetivo”.

O acórdão destaca também que o calendário acordado entre as partes na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal já foi concluído, permitindo que as ações individuais suspensas sejam retomadas, conforme decidido anteriormente pela Seção Especializada Cível do TJAL.

Em relação aos indivíduos que já celebraram acordo com a Braskem, o relator considerou corretas as decisões de primeira instância que extinguiram o processo. Ele ressaltou que eventuais vícios nos acordos individuais podem ser questionados por meio de ação anulatória, mas não é possível que a parte busque novamente algo que já tenha recebido, tornando inviáveis as ações individuais que pleiteiam indenizações por danos morais ou materiais já recebidos em acordo extrajudicial.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Orlando Rocha Filho e o desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em virtude de impedimento declarado pelo desembargador Ivan Brito.

O desembargador Fábio Ferrario destacou em seu voto o entendimento adotado pelo STJ no caso do rompimento das barragens da Samarco em Mariana (MG), que serve como referência para os processos judiciais relacionados à Braskem em Alagoas.

Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Orlando Rocha Filho e o juiz convocado Alberto Jorge Correia, que substituiu o desembargador Ivan Brito, licenciado por motivos de saúde.

No julgamento do Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal apenas para julgar as ações coletivas relacionadas ao desastre que tratavam especificamente dos danos ambientais. A 8ª Vara Cível da Capital ficou responsável por esses processos.

No entanto, segundo Ferrario, o STJ “consignou que esse juízo não seria prevento para todas as demandas relacionadas ao caso” e “introduziu o princípio da competência adequada, em que a indicação do juízo competente para o julgamento dessas demandas deve levar em consideração a efetividade da tutela jurisdicional e as particularidades do caso concreto, devendo ser analisada de maneira individualizada”.

Com base nesse caso paradigma, o STJ definiu a competência da vara estadual em vários casos que envolviam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, levando em consideração a extensão do dano pleiteado judicialmente.

O relator também embasou sua decisão em diversos outros julgados do STJ, nos quais a Corte Superior definiu a competência da justiça estadual ao decidir conflitos entre o juízo federal onde tramitava uma ação coletiva e o juízo estadual para onde a ação individual havia sido distribuída.

A matéria é referente ao processo nº 0809428-73.2022.8.02.0000.

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